Mães leoas são mães brasileiras que se unem para reagir à imposição de injeções experimentais nas crianças.
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Juntos venceremos!
PROVAS CIENTÍFICAS
LEGISLAÇÃO DE COMBATE
Por que em todo mundo, exceto no Brasil, a vacinação Covid não é mais obrigatória?
As injeções de produtos mRNA modificados erroneamente chamados de "vacinas" COVID são uma "ferramenta" com alto potencial de causar esterilidade em jovens e abortos em gestantes! ABAIXO ASSINADO CONTRA COVID EM CRIANÇASDIGA NÃO AO "TRATADO DE PANDEMIAS"A jornalista italiana Angela Camuso, está dando luz a essa política ( que nada tem a ver com saúde) coercitiva do regime Lula, que instaura a obrigatoriedade da vacina Covid-19 em bebês e crianças sem uma lei, mesmo superada a emergência sanitária. A Itália está assistindo à essa decisão autoritária e sem nenhuma base científica, com muita perplexidade e preocupação pelas crianças do Brasil. O presidente Lula – junto a Nísia Trindade – está colocando em prática uma estratégia de terror baseada em mentiras e propaganda. Dia 26 de fevereiro, acontecerá uma audiência pública definitiva no senado brasileiro, com os maiores luminares da ciência do mundo, para mostrar ao governo que o erro não pode continuar. Esse debate deve ser feito no campo científico e não por políticos mal-intencionados. A verdade não será mais ocultada.
Manifesto
Mãe leoa é a mãe que cuida, alimenta, sustenta o filhote.
Que fica sem comer para dar de comer primeiro para ele.
A mãe leoa ensina sua cria a ser independente, ensina tudo que sabe para que sobreviva sozinha no futuro.
É a mãe que protege contra qualquer ameaça.
Cuida até dos filhotes das outras leoas, se for necessário.
Não há o que uma mãe leoa tema, porque nada é mais importante para ela que seu filhote. Se tiver que morrer por ele, morrerá.
Inspiradas nas mães leoas, as mães brasileiras de todas as cores e crenças se unem para reagir à imposição de injeções experimentais nas suas crianças.
Somos uma organização da sociedade civil sem fins políticos ou lucrativos, que tem como única motivação a luta pela vida e liberdade de nossos filhos. Mães que emergencialmente se mobilizaram para conter a decisão descabida dos órgãos reguladores que autorizaram medicamentos sem comprovação de eficácia ou segurança para aplicação compulsória em nossos adolescentes e crianças.
Não podemos admitir que nenhuma autoridade decida sobre a saúde de nossos filhos. Não queremos que nossos filhos sejam cobaias e sirvam aos interesses da indústria farmacêutica!
Não aceitamos que jornalistas, politicos e médicos com conflitos de interesse sejam os divulgadores científicos que induzem os governantes ao erro em suas decisões.
Somos mães que perderam bebês, depois de tomar as injeções experimentais, que perderam filhos que tiveram AVC, miocardite, infarto ou doenças autoimunes. Mães que não podem mais carregar os filhos no colo porque tiveram uma perna ou braço amputado. E, finalmente, mães que não querem correr o risco de perder mais nada.
Criamos este espaço para informar as outras mães, compartilhando conteúdos relevantes, técnicos, científicos sobre tudo o que envolve essa pandemia.
Se perdermos a autonomia até sobre nossos corpos e de nossos filhos, seremos escravos. A liberdade de escolha é um direito natural do ser humano e ninguém pode tirar isso de nós.
E já vamos avisando: COM NOSSOS FILHOS, NINGUÉM MEXE!
Nunca foi pela saúde
Desde o início de 2020, vimos nossas liberdades serem limitadas por políticos que nunca tiveram interesse em nossa saúde. Empresas foram fechadas, empregos foram perdidos. Pessoas foram perseguidas em praças e praias. Templos religiosos foram fechados. Crianças foram retiradas das escolas. Ao mesmo tempo, vimos artistas e políticos aglomerando e festejando cinicamente.
Perdemos nossos direitos constitucionais mais básicos como ir, vir ou trabalhar. Perdemos o direito de conhecer e escolher o que consumimos. Perdemos o direito de sermos tratados para uma doença e os médicos estão perdendo gradativamente a autonomia para nos tratar. Sequer fomos informados de que participaríamos de um experimento científico e perdemos o direito de consentir.
O Brasil sempre foi um país abençoado por Deus. Nunca tivermos que lutar por nossa liberdade e, por isso, sempre fomos um povo pacífico. Muitos não se deram conta de que existe uma guerra contra nossa liberdade. Tiraram nossos direitos em nome de uma falsa promessa de segurança com mentiras deslavadas combinadas ao medo e apelos de agir “pelo bem comum”.
O que é novidade para nós não é novidade para o mundo. Deveríamos aprender com o passado. Quando judeus foram falsamente acusados de disseminar a febre tifóide, em nome da saúde pública, foram inicialmente segregados, mas depois enviados a campos de concentração. Muitos foram torturados em experiências científicas desumanas. Agora chamam, de forma politicamente correta, de campos de quarentena, na Austrália, na China, na Áustria, na Argentina, no Canadá. Vamos permitir que a história se repita no Brasil ?!
Quantas doses serão necessárias para que os brasileiros percebam que tudo isso nunca foi pela nossa saúde? Duas doses? Três doses? Em alguns países, já estão na quarta dose, utilizando o MESMO PRODUTO para o virus de dezembro de 2019. Se duas não funcionaram, se três não funcionaram, por que quatro, cinco ou dez funcionariam? Quanto o corpo humano pode suportar?
Os povos de outros países acordaram e estão se manifestando porque reconhecem nas medidas sanitárias uma ditadura cruel pelo controle da população mundial. Manifestações gigantescas tomam as ruas das principais cidades européias, dos Estados Unidos, de países da Africa, da América Latina, da Ásia e Oceania. Queremos que este movimento pela liberdade tome força e se expanda por todo Brasil. Queremos que o povo brasileiro saiba o que se passa no mundo, porque a mídia esconde a verdade, mente e atende aos interesses da indústria farmacêutica, das grandes empresas de tecnologia e dos conglomerados financeiros.
Verdades da ciência e verdades da mídia
Mães leoas questionam tudo, afinal questionar é o princípio básico da ciência.
Temos o direito de conhecer os ingredientes que estão sendo colocados nestes produtos!
Sabemos que são produtos experimentais, porque esta informação está disponível nas aprovações da própria Anvisa e do FDA norte-americano.
Sabemos que experimentos científicos requerem o consentimento informado e que este direito foi ignorado.
Sabemos que existem tratamentos com remédios reposicionados que têm funcionado e que médicos não tem autonomia para prescrever.
Sabemos que milhares de eventos adversos sérios têm sido reportados, inclusive de mortes diretamente relacionadas às injeções, no VAERS dos Estados Unidos, na EudraVigilance da Europa e no Yellow Card do Reino Unido. E que no Brasil há uma enorme subnotificação dos casos. Pesquise e verá.
Não somos antivacinas boas, as que verdadeiramente salvam vidas. Essas que estão aí não são vacinas. Por que somos taxados de anticiência, de terraplanistas, de seguidores de políticos, de ignorantes e até egoístas porque questionamos a eficácia e segurança dessas injeções?
Por que médicos e cientistas de verdade são censurados e cancelados nas mídias sociais e veículos de comunicação, enquanto “cientistas” da mídia promovem narrativas únicas financiadas por governos e pela própria indústria farmacêutica?
Por que esses mesmos governos investem pesadamente em campanhas de persuasão para convencer as pessoas a aceitar essa imposição, se as pessoas deveriam aceitar naturalmente como um benefício? Por que oferecem prêmios em dinheiro, maconha, cerveja e até 30 minutos grátis com garotas de programa para que cidadãos se inoculem?
Por que BIG TECH, BIG PHARMA, BIG DATA e BIG MONEY promovem o ódio, o distanciamento e a desinformação, colocando pessoas contra pessoas?
Rapidamente, vimos empresas e instituições discriminando não vacinados, sendo que vacinados pegam COVID-19, transmitem e podem até morrer em decorrência da doença. Então, por que o passaporte sanitário? Sabemos que é sobre controle! Passaporte não passa de um documento de autorização para continuar se expondo e transmitindo o vírus!
Vimos agências de fact-checking tentando assassinar a reputação de médicos e, até mesmo, de mães que perderam seus fihos, dizendo que elas “mentem”. Será que é possível mentir sobre a morte do próprio filho ?! Perderam o respeito até pelo luto das pessoas!
Políticos, saibam que nós não perdoaremos! Vocês vão precisar dos nossos votos e não vamos esquecer quem defendeu a ditadura sanitária e quem defendeu a vida e liberdade do povo.
Empresários, vão precisar manter seus negócios! Somos trabalhadores, produtores e consumidores! Vamos escolher quem continua a nos tratar como seres humanos!
Jornalistas da grande mídia, nós buscamos informações independentes e não confiamos mais em vocês.
Médicos que não estudam, que tem conflitos de interesse e não cumprem o Juramento de Hipócrates, responderão por sua irresponsabilidade! Aliás, nós sabemos o que “vocês fizeram nas férias do verão passado”!
Sociedades médicas e Anvisa, vocês deveriam trabalhar para garantir a saúde de nosso povo, mas parece que têm outras motivações.
Mães, juntem-se a nós. Pesquisem, troquem ideias, cobrem os seus políticos de estimação. Protejam seus filhos com garras, dentes e conhecimento!
GUIA PARA PAIS FORÇADOS A VACINAREM SEUS FILHOS COM AS VACINAS COVID-19
Este guia tem por objetivo engajar os pais ou responsáveis na conscientização das autoridades sobre os riscos e benefícios das vacinas COVID-19.
Desinformação Promovida por Grandes Veículos de Comunicação.
Eduardo Bastos
Advogado Eduardo Bastos Moreira Lima
OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO DE CRIANCAS
No ordenamento jurídico brasileiro, existe o claro dever constitucional da família, da sociedade e do Estado assegurarem à criança, com absoluta prioridade, os direitos à vida e à saúde, além de prever o dever do Estado de garantir a saúde coletiva mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, na forma dos artigos 196 e 227 da Constituição Federal. Em acréscimo, o artigo 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhece a vacinação das crianças como medida sanitária imprescindível à efetivação desses direitos, ao dizer que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Desse modo, toda e qualquer imunização de crianças, quando testada e aprovada a segurança e eficácia da vacina e, após, recomendada pelas autoridades sanitárias, é considerada legalmente uma providência essencial à saúde/vida e, portanto, inquestionavelmente, direito fundamental da criança e dever da família, da sociedade e do Estado, razão pela qual se torna obrigatória.
NOTIFICAÇÃO DE EVENTOS ADVERSOS ÀS VACINAS E MEDICAMENTOS
O VigiMed é o sistema disponibilizado pela Anvisa para cidadãos, profissionais de saúde, detentores de registro de medicamentos e patrocinadores de estudos relatarem as suspeitas de eventos adversos aos medicamentos e às vacinas.
Perguntas e respostas rápidas
1. A VACINA CONTRA A COVID-19 PARA CRIANÇAS É OBRIGATÓRIA?
A Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, por meio da edição da Portaria MS nº 188 GM/MS. Por seu turno, a Lei 13.979/2020 dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, dispondo em seu artigo 3º, as seguintes medidas para enfrentamento da infecção: isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos.
Outrossim, visando combater a disseminação do vírus, há mais de um ano iniciou-se a vacinação contra a Covid-19 no Brasil, até então limitada à idade de 12 anos. Contudo, no dia 16 de dezembro de 2021, a ANVISA aprovou a indicação da vacina Pfizer/Comirnaty para imunização contra Covid-19 em crianças de 5 a 11 anos de idade, por meio da Resolução RE n. 4.678. Sendo assim, a partir desta data, ficou permitido o uso desta vacina para a faixa etária em destaque.
A vacina está recomendada e inserida no Plano Nacional de Operacionalização de Vacinas Contra a Covid-19, elaborado pelo Ministério da Saúde, através de sua Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização e Doenças Transmissíveis, com representantes do Ministério da Saúde e de outros órgãos governamentais e não governamentais, como Sociedades Científicas, Conselhos de Classe, especialistas na área, Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).
Em relação à imunização de crianças de 5 a 11 anos contra a Covid-19 com o imunizante da Pfizer/BioNTech, a vacina é considerada segura pelos especialistas, conforme o Posicionamento da Sociedade Brasileira de Infectologia, Sociedade Brasileira de Pediatria. Para a aprovação da vacinação do público infantojuvenil, a Anvisa colacionou estudos e resultados rigorosos, a que a vacina Comirnaty (Pfizer) foi submetida, para que em conjunto com os profissionais da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), Sociedade Brasileira de Imunologia (SBI) e da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), aprovassem a segurança e eficácia da vacinação infantil.
Após todos esses trâmites, no dia 15/01/2022, o Estado do Pará iniciou a imunização de crianças de 05 aos 11 anos contra o novo coronavírus, incluindo a faixa etária no calendário vacinal. O imunizante foi recomendado pelos órgãos competentes, uma vez que reconhecido como artificio capaz de reduzir as complicações que podem produzir casos graves da doença, internações ou até mesmo óbitos. Portanto, a imunização é obrigatória.
Registra-se que o artigo 14, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Sendo o serviço público de imunização instrumento essencial para a erradicação ou redução de doenças que possam atingir menores de 12 anos, denota-se que a lei estabelece, como dentro da esfera de deveres estatais, sociais e familiares, a obrigação de vacinação das crianças. .
Para que melhor se entenda, diz-se que o termo legal “autoridades sanitárias” deve ser compreendido à luz do conjunto de normas infraconstitucionais que definem quais são esses agentes públicos e o processo de tomada de decisão. A vigilância sanitária é definida, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.080/90, como sendo um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo, e o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Por esses motivos, o artigo 14 do ECA considera como “autoridades sanitárias” aquelas que participam do processo de decisão, que como exposto acima foi realizado. Portanto, a vacina destinada ao público infantil se torna, automaticamente, por imposição do mencionado dispositivo do Estatuto Infantojuvenil, obrigatória e exigível, , para todas as crianças cuja idade for considerada adequada.
Resta frisar que a obrigatoriedade ora mencionada é dirigida tanto ao Poder Público, para adquirir imunizantes em número suficiente para a população infantil, garantindo uma eficaz cobertura vacinal, quanto aos pais, para garantir aos filhos que tenham acesso a esse direito.
Por fim, menciona-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), na Décima Sexta Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 754 – Distrito Federal, que trata do pedido de tutela de urgência formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, que questiona condutas do Governo Federal atinentes à política de vacinação contra a Covid-19, ratificou, mais uma vez, a obrigatoriedade da vacina.
2. QUAIS OS ÓRGÃOS QUE ATESTARAM A SEGURANÇA DA VACINA PARA CRIANÇAS DE 05 A 11 ANOS DE IDADE?
No dia 16 de dezembro de 2021, a ANVISA aprovou a indicação da vacina Pfizer/Comirnaty para a imunização contra a COVID-19 em crianças de 5 a 11 anos de idade, por meio da Resolução n.º 4.678, permitindo, a partir desta data, o uso desta vacina para a faixa etária em destaque.
Criada pela Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro 1999, a ANVISA é uma autarquia sob regime especial, que conta com independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira, por disposição legal expressa (artigo 3º da Lei n° 9.782/99). Tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegários. Possui assento nos principais fóruns de regulação do mundo na área de medicamentos e tem participado de reuniões periódicas das redes de farmacovigilância da Coalização Internacional de Autoridades Reguladoras de Medicamentos (ICMRA) e da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS), nas quais são compartilhadas informações técnicas atualizadas sobre a regulação de produtos médicos para o combate à COVID-19 entre as autoridades sanitárias nacionais de diferentes países, sendo certo que teve sua competência técnica reconhecida tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio dos programas de Pré-Qualificação de Vacinas e Qualificação do Sistema de Controle Laboratorial de Medicamentos, bem como pela Organização Pan Americana de Saúde (OPAS), ao ser reconhecida como Autoridade Reguladora Nacional de Referência Regional para as Américas (ARNr).
O processo de avaliação da ampliação do público alvo da vacina contra a COVID-19 contou, ainda, com a consulta e o acompanhamento de um grupo de especialistas em pediatria e imunologia, tendo havido contribuições da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), Sociedade Brasileira de Imunologia (SBI) e Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP).
A Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco) foi criada com o objetivo de atuar como mecanismo de apoio e articulação entre os centros de treinamento, ensino e pesquisa em Saúde Coletiva para fortalecimento mútuo das entidades associadas e para ampliação do diálogo com a comunidade técnico-científica e desta com os serviços de saúde, com as organizações governamentais e não governamentais e com a sociedade civil.
Já a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT) é uma entidade médica sem fins lucrativos, que reúne os profissionais da saúde respiratória para difundir ciência com responsabilidade social e lutar pela qualificação médica.
A Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), por sua vez, é uma associação médica de referência na prevenção, diagnóstico, tratamento e cura das doenças infecciosas, cuja missão é a de promover o desenvolvimento, o intercâmbio científico e a defesa dos médicos infectologistas, com ações de interesse coletivo, valorizando os profissionais, beneficiando a população e contribuindo para a saúde pública no Brasil.
Seguindo, a Sociedade Brasileira de Imunologia (SBI) representa a comunidade de imunologistas brasileiros, e tem como objetivo principal difundir a pesquisa e o ensino em imunologia no Brasil, tanto no que se refere aos seus aspectos básicos como clínicos.
Por fim, a Sociedade Brasileira de Pediatria é uma instituição sem fins lucrativos, que defende os interesses dos médicos de crianças e adolescentes, dos seus pacientes e famílias.
Cumpre destacar, ainda, que tais instituições gozam de credibilidade e são responsáveis pela indicação de outros imunizantes já utilizados rotineiramente pela sociedade.
Tais instituições concluíram que os benefícios da vacina contra a COVID-19 para crianças são muito maiores do que os riscos, para tanto, tomaram como base dados epidemiológicos nacionais e internacionais sobre o impacto da COVID-19 nas diferentes faixas etárias, considerando o risco de infecção, transmissão e agravamento (hospitalização e morte), dados de ensaios clínicos, sobre imunogenicidade, reatogenicidade, segurança e eficácia das vacinas de diferentes fabricantes na população pediátrica em distintos países do mundo, além de informações sobre a segurança desses imunizantes em larga escala, entre outros.
Nesse contexto, registra-se que os operadores do Direito não possuem conhecimento técnico e científico acerca da composição, indicação, contraindicação e demais nuances relacionadas às vacinas, sendo assim, devem se valer da cientificidade produzida por órgãos oficiais para garantir o direito à vacinação, que no caso do imunizante Pfizer/Comirnaty, foi realizada pelos órgãos oficiais e pelas entidades responsáveis, no caso: Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), Sociedade Brasileira de Imunologia (SBI) e Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP).
3. APENAS A VACINA DA COVID-19 É OBRIGATÓRIA PARA CRIANÇAS?
A imunização obrigatória do público infantil foi prevista, pela primeira vez no Brasil, em 1832, ou seja, há 190 anos, pelo Código de Posturas do Município do Rio de Janeiro. Na República, em 1889, essa obrigatoriedade foi renovada por decreto, porém a vacinação ampla, naquela época, fracassou diante da resistência dos pais em levarem os filhos e da insuficiência de agentes públicos para fiscalizar o cumprimento da norma.
Segundo dados da OMS e do Instituto Butantan, estima-se que a vacinação evitou a morte de aproximadamente três milhões de pessoas no mundo e tenha gerado um aumento de cerca de 30 anos na expectativa de vida do brasileiro entre 1940 e 1998. A feliz história e trajetória da vacinação no país gerou na população brasileira uma verdadeira “cultura vacinal”, fruto do trabalho e da dedicação de muitos homens e mulheres e dos inequívocos resultados alcançados pelos imunizantes aplicados.
No ordenamento jurídico brasileiro, existe o claro dever constitucional da família, da sociedade e do Estado assegurarem à criança, com absoluta prioridade, os direitos à vida e à saúde, além de prever o dever do Estado de garantir a saúde coletiva mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, na forma dos artigos 196 e 227 da Constituição Federal. Em acréscimo, o artigo 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhece a vacinação das crianças como medida sanitária imprescindível à efetivação desses direitos, ao dizer que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Desse modo, toda e qualquer imunização de crianças, quando testada e aprovada a segurança e eficácia da vacina e, após, recomendada pelas autoridades sanitárias, é considerada legalmente uma providência essencial à saúde/vida e, portanto, inquestionavelmente, direito fundamental da criança e dever da família, da sociedade e do Estado, razão pela qual se torna obrigatória.
Há, pelo menos, 18 vacinas obrigatórias, além da Covid 19, que crianças tomam no Brasil. Vejamos o Programa Nacional de Imunizações (PNI) e as doenças que elas previnem:
BCG – Protege contra formas graves de tuberculose: meníngea e miliar. É composta por uma bactéria viva atenuada e deve ser administrada uma dose única ao nascer.
Hepatite B – Imuniza contra a hepatite B. É composta por antígeno recombinante de superfície do vírus purificado. Deve ser administrada, por via intramuscular, uma dose ao nascer, o mais precocemente possível, nas primeiras 24 horas, preferencialmente nas primeiras 12 horas após o nascimento, ainda na maternidade.
DTP+Hib+HB (Penta) – Utilizada no combate à difteria, ao tétano, à coqueluche, à Haemophilus influenzae B e à hepatite B. Três doses devem ser administradas, por via intramuscular, aos 2, 4 e 6 meses de idade, com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias.
Poliomielite 1,2,3 (VIP – inativada) – É administrada em três doses e é composta pelo vírus inativado tipos 1, 2 e 3 no combate à poliomielite. A primeira dose dever ser administrada aos 2 meses, a segunda aos 4 meses e a terceira dose aos 6 meses de vida da criança. A orientação é aplicar injeção em intervalo máximo de 60 dias e o mínimo de 30 entre uma e outra por via intramuscular.
Pneumocócica 10 valente (Pncc 10) – Administrada no combate a pneumonias, meningites, otites e sinusites pelos sorotipos que compõem a vacina. O esquema vacinal consiste na administração de duas doses e um reforço. A primeira deve ser administrada aos 2 meses de idade, a segunda aos 4 e o reforço aos 12 meses. A administração é realizada por via intramuscular.
Rotavírus humano G1P1 (VRH) – Protege contra a diarreia causada pelo rotavírus. Devem ser administradas duas doses, aos 2 e 4 meses de idade, por via oral.
Meningocócica C (conjugada) – Protege contra a meningite meningocócica tipo C. Devem ser administradas, por via intramuscular, duas doses, aos 3 e 5 meses de idade e um reforço aos 12 meses.
Febre amarela (atenuada) – Protege contra a febre amarela. Deve ser administrada, por via subcutânea, uma dose aos 9 meses de vida e uma dose de reforço aos 4 anos de idade.
Poliomielite 1 e 3 (VOP – atenuada) – Protege contra o poliovírus
‘tipo 1 e 3 e é administrada como reforço, por via oral, sendo o primeiro realizado aos 15 meses e o segundo aos 4 anos de idade.
Difteria, tétano, pertussis (DTP) – Protege contra a difteria, o tétano e a coqueluche e é administrada como reforço, por via intramuscular, sendo o primeiro realizado aos 15 meses e o segundo aos 4 anos de idade.
Sarampo, caxumba, rubéola (SCR) – Composta pelo vírus vivo atenuado do sarampo, da caxumba e da rubéola. A primeira dose deve ser administrada, por via subcutânea, aos 12 meses de idade e o esquema de vacinação deve ser completado com a administração da vacina tetra viral aos 15 meses de idade (corresponde à segunda dose da vacina tríplice viral e à primeira dose da vacina varicela).
Sarampo, caxumba, rubéola, varicela (SCRV) – Composta pelo vírus vivo atenuado do sarampo, caxumba, rubéola e varicela. Corresponde à segunda dose da vacina tríplice viral e deve ser administrada aos 15 meses de idade por via subcutânea.
Hepatite A (HA) – Combate a doença de mesmo nome e é um antígeno do vírus da hepatite A, inativada. Deve ser administrada uma dose aos 15 meses de idade por via intramuscular.
Varicela – Composta do vírus vivo atenuado da varicela. Deve ser administrada, por via subcutânea, uma dose aos 4 anos de idade. Corresponde à segunda dose da vacina varicela, considerando a dose de tetra viral aos 15 meses de idade.
Difteria, tétano (dT) – Protege contra a difteria e o tétano. Deve ser administrada, por via intramuscular, a partir de 7 anos de idade. Se a pessoa estiver com esquema vacinal completo (três doses) para difteria e tétano, administrar uma dose a cada 10 anos após a última dose.
Papilomavírus humano (HPV) – Responsável por combater o papilomavírus humano 6, 11, 16 e 18 (recombinante). Duas doses devem ser administradas, por via intramuscular, com intervalo de seis meses entre as doses, nas meninas de 9 a 14 anos de idade (14 anos, 11 meses e 29 dias) e nos meninos de 11 a 14 anos de idade (14 anos, 11 meses e 29 dias).
Pneumocócica 23-valente (Pncc 23) – É indicada no combate a meningites bacterianas, pneumonias, sinusite, etc. Deve ser administrada, por via intramuscular, uma dose em todos os indígenas a partir de 5 anos de idade sem comprovação vacinal com as vacinas pneumocócicas conjugadas.
Influenza – Protege contra a influenza. Deve ser administrada, por via intramuscular, uma ou duas doses durante a Campanha Nacional de Vacinação contra Influenza, conforme os grupos prioritários definidos no Informe da Campanha.
É compreendido que a cobertura vacinal tem desempenhado um papel importante para ajudar no monitoramento do progresso dos programas de vacinação, sendo, na verdade, essencial para a eliminação ou controle de uma doença. No entanto, recentemente, tem se percebido, no Brasil, uma constante queda nessa cobertura, mesmo em relação às vacinas tradicionais, que sempre foram aplicadas sem questionamento. A média da cobertura vacinal, que era de 90% em 2018, alcançou apenas 75% em 2020, ano em que o Brasil não alcançou nenhuma das metas de vacinas infantis previstas no Programa Nacional de Imunização, gerando o risco de ressuscitar doenças já erradicadas no país.
Por isso, é fundamental que haja uma grande mobilização nacional na defesa da imunização, em geral, da população e, em especial, de crianças e adolescentes, unindo órgãos públicos e privados, meios de comunicação e toda a sociedade brasileira. É inegável, destarte, a importância da promoção de campanhas educativas destinadas ao esclarecimento de dúvidas e ao incentivo da vacinação da população.
No âmbito dessa discussão, convém mencionar, aqui, a iniciativa chamada Selo UNICEF do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), que objetiva estimular e reconhecer avanços reais e positivos na promoção, realização e garantia dos direitos de crianças e adolescentes em municípios do Semiárido e da Amazônia Legal brasileira. Compreende-se que os atendimentos de saúde com foco na imunização de crianças fazem parte das políticas públicas que devem ser priorizadas pelos municípios participantes do Selo. Esses entes adotam, portanto, ações de mobilização e de busca ativa, a fim de garantir que crianças sejam imunizadas.
Considerando que 123 municípios paraenses aderiram ao Selo Unicef, que tem como um dos focos o aumento da cobertura vacinal infantojuvenil, oportuno empreender esforços visando à ampla campanha de imunização, para além da vacina contra a COVID-19, assegurando também as vacinas previstas no PNI, tendo em vista que o Pará é um dos estados com os piores indicies de cobertura vacinal.
4. QUAIS AS INFORMAÇÕES QUANTO AOS EFEITOS ADVERSOS RELATIVOS À VACINA DA PFIZER APLICADA A CRIANÇAS DE 5 A 11 ANOS?
Incialmente, importante frisar que a SECOVID/MS afirmou a segurança e a eficácia da tecnologia de mRNA utilizada nas vacinas da Pfizer/BioNTech e da Moderna (item 3.10) na Nota Técnica n.º 02/2022-SECOVID/MS.
Por sua vez, ressaltou que os estudos demonstraram uma eficácia de 90,7% para a prevenção da COVID-19 pelo menos 7 dias após a segunda dose, ao passo que nas pesquisas realizadas com a vacina COMINARTY não foram observados eventos adversos graves associados à vacinação (itens 4.11 e 4.12).
No item 4.13 da referida nota, a Secovid informa que, conforme dados do CDC, entre 3 de novembro e 9 de dezembro de 2021, foram administradas nos Estados Unidos 8,7 milhões de doses de vacinas a crianças entre 5 e 11 anos de idade, sendo registradas 4.249 notificações de eventos adversos. Nesse universo, 97,6% não foram graves. Houve dois relatos de óbitos que estão sob investigação, no entanto, nenhum dos dados sugeriu associação causal entre os óbitos e as vacinas.
A Secovid frisou, ainda, no item 4.18, com fundamento em documento enviado pela Sociedade Brasileira de Alergia e Imunologia (SBAI), que “reações alérgicas graves, como anafilaxia, podem ocorrer após qualquer vacina, incluindo as vacinas contra COVID-19. A taxa estimada de anafilaxias para todas as vacinas é de 1 para 1.000.000 de doses aplicadas, sendo considerado um evento raro. Em relação às vacinas contra COVID-19, a observação de quadros de anafilaxia nos primeiros dias de vacinação em massa com a vacina da PFIZER nos EUA e no Reino Unido, levaram a uma ocorrência de 0,5 casos: 100.000 doses (ou 0,0005%). No entanto, com o avanço da imunização, o CDC estimou a prevalência de anafilaxia em 0,37 casos: 100.000 doses” (vide nota do CNPG).
Segundo dados da OMS e do Instituto Butantan, estima-se que a vacinação evitou a morte de aproximadamente três milhões de pessoas no mundo e tenha gerado um aumento de cerca de 30 anos na expectativa de vida do brasileiro entre 1940 e 1998. A feliz história e trajetória da vacinação no país gerou na população brasileira uma verdadeira “cultura vacinal”, fruto do trabalho e da dedicação de muitos homens e mulheres e dos inequívocos resultados alcançados pelos imunizantes aplicados.
No ordenamento jurídico brasileiro, existe o claro dever constitucional da família, da sociedade e do Estado assegurarem à criança, com absoluta prioridade, os direitos à vida e à saúde, além de prever o dever do Estado de garantir a saúde coletiva mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, na forma dos artigos 196 e 227 da Constituição Federal. Em acréscimo, o artigo 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhece a vacinação das crianças como medida sanitária imprescindível à efetivação desses direitos, ao dizer que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Desse modo, toda e qualquer imunização de crianças, quando testada e aprovada a segurança e eficácia da vacina e, após, recomendada pelas autoridades sanitárias, é considerada legalmente uma providência essencial à saúde/vida e, portanto, inquestionavelmente, direito fundamental da criança e dever da família, da sociedade e do Estado, razão pela qual se torna obrigatória.
Há, pelo menos, 18 vacinas obrigatórias, além da Covid 19, que crianças tomam no Brasil. Vejamos o Programa Nacional de Imunizações (PNI) e as doenças que elas previnem:
BCG – Protege contra formas graves de tuberculose: meníngea e miliar. É composta por uma bactéria viva atenuada e deve ser administrada uma dose única ao nascer.
Hepatite B – Imuniza contra a hepatite B. É composta por antígeno recombinante de superfície do vírus purificado. Deve ser administrada, por via intramuscular, uma dose ao nascer, o mais precocemente possível, nas primeiras 24 horas, preferencialmente nas primeiras 12 horas após o nascimento, ainda na maternidade.
DTP+Hib+HB (Penta) – Utilizada no combate à difteria, ao tétano, à coqueluche, à Haemophilus influenzae B e à hepatite B. Três doses devem ser administradas, por via intramuscular, aos 2, 4 e 6 meses de idade, com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias.
Poliomielite 1,2,3 (VIP – inativada) – É administrada em três doses e é composta pelo vírus inativado tipos 1, 2 e 3 no combate à poliomielite. A primeira dose dever ser administrada aos 2 meses, a segunda aos 4 meses e a terceira dose aos 6 meses de vida da criança. A orientação é aplicar injeção em intervalo máximo de 60 dias e o mínimo de 30 entre uma e outra por via intramuscular.
Pneumocócica 10 valente (Pncc 10) – Administrada no combate a pneumonias, meningites, otites e sinusites pelos sorotipos que compõem a vacina. O esquema vacinal consiste na administração de duas doses e um reforço. A primeira deve ser administrada aos 2 meses de idade, a segunda aos 4 e o reforço aos 12 meses. A administração é realizada por via intramuscular.
Rotavírus humano G1P1 (VRH) – Protege contra a diarreia causada pelo rotavírus. Devem ser administradas duas doses, aos 2 e 4 meses de idade, por via oral.
Meningocócica C (conjugada) – Protege contra a meningite meningocócica tipo C. Devem ser administradas, por via intramuscular, duas doses, aos 3 e 5 meses de idade e um reforço aos 12 meses.
Febre amarela (atenuada) – Protege contra a febre amarela. Deve ser administrada, por via subcutânea, uma dose aos 9 meses de vida e uma dose de reforço aos 4 anos de idade.
Poliomielite 1 e 3 (VOP – atenuada) – Protege contra o poliovírus
‘tipo 1 e 3 e é administrada como reforço, por via oral, sendo o primeiro realizado aos 15 meses e o segundo aos 4 anos de idade.
Difteria, tétano, pertussis (DTP) – Protege contra a difteria, o tétano e a coqueluche e é administrada como reforço, por via intramuscular, sendo o primeiro realizado aos 15 meses e o segundo aos 4 anos de idade.
Sarampo, caxumba, rubéola (SCR) – Composta pelo vírus vivo atenuado do sarampo, da caxumba e da rubéola. A primeira dose deve ser administrada, por via subcutânea, aos 12 meses de idade e o esquema de vacinação deve ser completado com a administração da vacina tetra viral aos 15 meses de idade (corresponde à segunda dose da vacina tríplice viral e à primeira dose da vacina varicela).
Sarampo, caxumba, rubéola, varicela (SCRV) – Composta pelo vírus vivo atenuado do sarampo, caxumba, rubéola e varicela. Corresponde à segunda dose da vacina tríplice viral e deve ser administrada aos 15 meses de idade por via subcutânea.
Hepatite A (HA) – Combate a doença de mesmo nome e é um antígeno do vírus da hepatite A, inativada. Deve ser administrada uma dose aos 15 meses de idade por via intramuscular.
Varicela – Composta do vírus vivo atenuado da varicela. Deve ser administrada, por via subcutânea, uma dose aos 4 anos de idade. Corresponde à segunda dose da vacina varicela, considerando a dose de tetra viral aos 15 meses de idade.
Difteria, tétano (dT) – Protege contra a difteria e o tétano. Deve ser administrada, por via intramuscular, a partir de 7 anos de idade. Se a pessoa estiver com esquema vacinal completo (três doses) para difteria e tétano, administrar uma dose a cada 10 anos após a última dose.
Papilomavírus humano (HPV) – Responsável por combater o papilomavírus humano 6, 11, 16 e 18 (recombinante). Duas doses devem ser administradas, por via intramuscular, com intervalo de seis meses entre as doses, nas meninas de 9 a 14 anos de idade (14 anos, 11 meses e 29 dias) e nos meninos de 11 a 14 anos de idade (14 anos, 11 meses e 29 dias).
Pneumocócica 23-valente (Pncc 23) – É indicada no combate a meningites bacterianas, pneumonias, sinusite, etc. Deve ser administrada, por via intramuscular, uma dose em todos os indígenas a partir de 5 anos de idade sem comprovação vacinal com as vacinas pneumocócicas conjugadas.
Influenza – Protege contra a influenza. Deve ser administrada, por via intramuscular, uma ou duas doses durante a Campanha Nacional de Vacinação contra Influenza, conforme os grupos prioritários definidos no Informe da Campanha.
É compreendido que a cobertura vacinal tem desempenhado um papel importante para ajudar no monitoramento do progresso dos programas de vacinação, sendo, na verdade, essencial para a eliminação ou controle de uma doença. No entanto, recentemente, tem se percebido, no Brasil, uma constante queda nessa cobertura, mesmo em relação às vacinas tradicionais, que sempre foram aplicadas sem questionamento. A média da cobertura vacinal, que era de 90% em 2018, alcançou apenas 75% em 2020, ano em que o Brasil não alcançou nenhuma das metas de vacinas infantis previstas no Programa Nacional de Imunização, gerando o risco de ressuscitar doenças já erradicadas no país.
Por isso, é fundamental que haja uma grande mobilização nacional na defesa da imunização, em geral, da população e, em especial, de crianças e adolescentes, unindo órgãos públicos e privados, meios de comunicação e toda a sociedade brasileira. É inegável, destarte, a importância da promoção de campanhas educativas destinadas ao esclarecimento de dúvidas e ao incentivo da vacinação da população.
No âmbito dessa discussão, convém mencionar, aqui, a iniciativa chamada Selo UNICEF do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), que objetiva estimular e reconhecer avanços reais e positivos na promoção, realização e garantia dos direitos de crianças e adolescentes em municípios do Semiárido e da Amazônia Legal brasileira. Compreende-se que os atendimentos de saúde com foco na imunização de crianças fazem parte das políticas públicas que devem ser priorizadas pelos municípios participantes do Selo. Esses entes adotam, portanto, ações de mobilização e de busca ativa, a fim de garantir que crianças sejam imunizadas.
Considerando que 123 municípios paraenses aderiram ao Selo Unicef, que tem como um dos focos o aumento da cobertura vacinal infantojuvenil, oportuno empreender esforços visando à ampla campanha de imunização, para além da vacina contra a COVID-19, assegurando também as vacinas previstas no PNI, tendo em vista que o Pará é um dos estados com os piores indicies de cobertura vacinal.