Bioética Experimentos Vulneráveis
Reunimos aqui algumas leis e normas que acreditamos serem essenciais no entendimento da situação que estamos vivenciando e que deveriam nortear as decições de nossas autoridades.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamentado pela LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.)
CÓDIGO CIVIL DE 2002
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE Nº 466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2013/res0466_12_12_2012.html
Considerando o respeito pela dignidade humana e pela especial proteção devida aos participantes das pesquisas científicas envolvendo seres humanos;
III.2 – As pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos, deverão observar as seguintes exigências:
- d) buscar sempre que prevaleçam os benefícios esperados sobre os riscos e/ou desconfortos previsíveis;
- g) obter consentimento livre e esclarecido do participante da pesquisa e/ou seu representante legal, inclusive nos casos das pesquisas que, por sua natureza, impliquem justificadamente, em consentimento a posteriori;
- j) ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser participantes de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida por meio de participantes com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios aos indivíduos ou grupos vulneráveis;
IV.6 – Nos casos de restrição da liberdade ou do esclarecimento necessários para o adequado consentimento, deve-se, também, observar:
- a) em pesquisas cujos convidados sejam crianças, adolescentes, pessoas com transtorno ou doença mental ou em situação de substancial diminuição em sua capacidade de decisão, deverá haver justificativa clara de sua escolha, especificada no protocolo e aprovada pelo CEP, e pela CONEP, quando pertinente. Nestes casos deverão ser cumpridas as etapas do esclarecimento e do consentimento livre e esclarecido, por meio dos representantes legais dos convidados a participar da pesquisa, preservado o direito de informação destes, no limite de sua capacidade;
RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE Nº 196, DE 10 DE OUTUBRO DE 1996
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/1996/res0196_10_10_1996.html
Aprovar as seguintes diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos:
III – ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS
As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender às exigências éticas e científicas fundamentais.
III.1 – A eticidade da pesquisa implica em:
- a) consentimento livre e esclarecido dos indivíduos-alvo e a proteção a grupos vulneráveis e aos legalmente incapazes (autonomia). Neste sentido, a pesquisa envolvendo seres humanos deverá sempre tratá-los em sua dignidade, respeitá-los em sua autonomia e defendê-los em sua vulnerabilidade;
- b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto atuais como potenciais, individuais ou coletivos (beneficência), comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos;
- c) garantia de que danos previsíveis serão evitados (não maleficência);
- d) relevância social da pesquisa com vantagens significativas para os sujeitos da pesquisa e minimização do ônus para os sujeitos vulneráveis, o que garante a igual consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária (justiça e eqüidade).
III.2- Todo procedimento de qualquer natureza envolvendo o ser humano, cuja aceitação não esteja ainda consagrada na literatura científica, será considerado como pesquisa e, portanto, deverá obedecer às diretrizes da presente Resolução.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade… bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (FORNECEDORES E MÍDIA)
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8º. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 9º. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
- 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
- 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
- 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor … nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, …fórmulas, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
LEI 13.979/2020
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
- 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei. (Vide Decreto nº 10.538, de 2020)
- 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.
- 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas … e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
- 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
II – o direito de receberem tratamento gratuito;
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio 92, quanto ao Princípio da Precaução
https://www.ufrgs.br/bioetica/precau.htm
O princípio da precaução afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.
OS AGENTES COATORES DEVERÃO SER RESPONSABILIZADOS COM BASE NAS LEIS ACIMA APRESENTADAS VIGENTES EM NOSSO PAÍS.
O passaporte Sanitário é completamente ILEGAL E ANTICIENTÍFICO.
AINDA NESTE SENTIDO TEMOS:
Convenção sobre os Direitos das Crianças: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca
Estatudo da Criança e do Adolescente: https://www.unicef.org/brazil/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente
Declaração de Helsinque da Associação Médica Mundial: https://www.wma.net/wp-content/uploads/2016/11/491535001395167888_DoHBrazilianPortugueseVersionRev.pdf
Código de Nuremberg de 1947 sobre Experimentação Humana: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/codigo_nuremberg.pdf
Lei 11.105 de 24/03/2005 sobre normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm#art42
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966: https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20Direitos%20Civis%20e%20Pol%C3%ADticos.pdf
Decreto 4.388 de 25/09/2002 que promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/esttpi.htm
Lei 9.455 de 07/04/97 que define os crimes de tortura e dá outras providências http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm
Lei 2.899 de 01/10/56 que define e pune o crime de genocídio: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htm
Lei 8.072 de 25/07/90 que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm
Conselho Federal de Medicina sobre Autonomia dos Pacientes: https://portal.cfm.org.br/artigos/autonomia-dos-pacientes/
Declaração Universal dos Direitos Humanos da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1948: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos
Convenção Americana de Direitos Humanos: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm
Constituição Federal de 1988: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Lei 10.406 de 10/01/2002 sobre Código Civil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Ministério da Saúde – Conselho Nacional de Saúde – Resolução 466 de 12/12/12: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2013/res0466_12_12_2012.html
Ministério da Saúde – Conselho Nacional de Saúde – Resolução 196 de 10/10/96: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/1996/res0196_10_10_1996.html
Lei 8.078 de 11/09/90 sobre Código de Defesa do Consumidor: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm
Lei 13.979 de 06/02/2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio 92, quanto ao Princípio da Precaução: https://www.ufrgs.br/bioetica/precau.htm